quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Teoria - Parte I - Introdução à lei de Improbidade Administrativa

Um dos principais deveres do agente público é de manter a probidade, ou seja, de ser moral, correto, reto, honesto ou justo. Para firmar este princípio como um dos pilares da atuação na Administração Pública, foi criado o termo “improbidade”, que significa, resumidamente, lesão qualificada à moralidade administrativa.

Não há delimitação legal das condutas imorais. Por outro lado, a lei de improbidade administrativa estabelece, conquanto de forma exemplificativa, quais atos são taxados como ímprobos, por isto é uma imoralidade qualificada.

A função da lei de improbidade não é punir o Administrador público desonesto, mas aquele atrapalhado que, por deficiência técnica ou descuido, acaba por praticar ato que resulte em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou afrontamento aos princípios do direito público.

Em decorrência deste panorama, somente pratica ato de improbidade aquele que atua com culpa ou dolo.

Neste sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a saber:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa",  Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). 2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611). 3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)


O fundamento da improbidade administrativa é a CF, artigo 37, 4º, nos termos seguintes:

Artigo 37 (...) - CF

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O texto constitucional estabelece algumas sanções para o agente improbo, mas não todas. O rol de penalidades previsto na lei 8.429/92 é superior àqueles mencionadas acima, como, por exemplo, a aplicação de multa civil, na forma do artigo 12.

Além disto, neste momento, insta mencionar que o agente improbo também pode praticar ato tipificado como crime, entrementes, neste caso, o rito não é ditado pela lei de improbidade administrativa. Existe legislação própria para apuração criminal.

O artigo 37, §4º, CF, é regulamentado pela lei 8.429, de 02 de junho de 1992 que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Ainda sobre a citada lei, é fundamental a transcrição do artigo 1º, a saber:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


No próximo texto teórico, será tratada a legitimidade ativa e passiva na lei de improbidade. 

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

A acumulação ilegal de cargo público não configura ato de improbidade

      A Constituição Federal, no seu artigo 37, XVI, estabelece as situações legais de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.

         Contudo, na hipótese de acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor nomeado ou designado, não responde pelas penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.

É essencial destacar que, para a não configuração de ato improbo, o serviço público tem que ser efetivamente prestado.

            Neste sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a saber:


“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a bo -fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n.8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade einexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)


sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

A nomeação para cargo público ilegal, por si só, não é considerado ato de improbidade



                Embora a criação de cargo público considerado ilegal por afrontar o artigo 37, II, CF, seja considerado ato de improbidade para Administrador Público, o mesmo não ocorre para os servidores nomeados.
                 
                Isto porque não existe dever do servidor nomeado de fiscalizar a regularidade da sua contratação, o que afasta sua culpa ou dolo.
                
                Neste sentido é a inteligência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber:

Apelação 0007478-61.2008.8.26.0428
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público

Parte: Ministério Público do Estado de São Paulo X Dauriene da Silva Cristina Topan  (Advogado Ricardo Iabrudi Juste) e outros
Data do julgamento: 28/07/2015

Data de registro: 31/07/2015

Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados que bastam para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. Inocorrência. Instrumento de natureza inquisitiva, destinado a colher elementos de convicção para a formação da opinio actio pelo Ministério Público, não se cogitando de contraditório e ampla defesa em seu curso. Preliminar afastada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inocorrência. Individualização das condutas em consonância com o pedido formulado. Oportunidade de apresentação de defesa relativamente aos fatos descritos. Adequação da via eleita. Possibilidade de cumulação de pretensões próprias da ação civil pública com a cominação de sanções por atos de improbidade administrativa. Pedido juridicamente possível. Interesse de agir patente. Condições da ação presentes. Preliminar rejeitada. NULIDADE DE SENTENÇA. Arguição de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Inocorrência. Situação aludida que não se evidenciou, pois a sentença está adequadamente fundamentada. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Atos de improbidade que poderão ser praticados por qualquer agente público, na forma do art. 1º e 2º da LIA. Preliminar afastada. PERDA DO OBJETO. Inocorrência. A realização do TAC é matéria que confunde-se com o mérito, não levando à perda do objeto da ação. Preliminar afastada. Improbidade Administrativa. Ação Civil Pública. Prefeito que contrata doze funcionários para exercerem funções destituídas das atribuições de direção, chefia e assessoramento (cargo em comissão). Desempenho de funções diversas que restou incontroverso. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Irregularidade reconhecida. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Frustração a concurso público que fere os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade e moralidade administrativa. Inteligência do art. 11, V da Lei nº 8.429/92. Contratação irregular e indiscriminada de assessores e diretores jurídicos em número correspondente ao dobro dos procuradores concursados. Improbidade administrativa configurada. Nulidade das contratações reconhecidas, com caracterização da improbidade. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação irregular de servidores. Contratado que não tem a função e o encargo de verificar a regularidade de sua contratação. Improbidade do administrador que, ao arrepio da norma constitucional, faz a contratação irregular, sem concurso, de forma consciente para deliberadamente poder escolher servidores, frustrando a realização de concurso público. Condenação que deve ficar limitada ao administrador, afastando-se a condenação dos demais requeridos (contratados), à míngua da prova do envolvimento prévio deles na ilegalidade praticada. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Dosimetria da sanção. Aplicação de forma adequada, ante o contexto dos autos, a conduta do agente e os efeitos dos atos praticados em relação à Administração Pública. Recursos de parte dos réus parcialmente providos e recurso do réu Edson e do Município improvidos.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Indisponibilidade de bens depende de indício de desfazimento dos bens

         Embora a lei preveja a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa, é essencial algum ato que demonstre a tentativa ou efetivo desfazimento dos bens.

           Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Agravo de Instrumento Processo nº 2226277-16.2015.8.26.0000
Relator(a): RONALDO ANDRADE
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Agravante: MAIS EDITORA E GRÁFICA EIRELI - Advogado Ricardo Iabrudi Juste
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIS EDITORA E GRÁFICA EIRELI (atual denominação de MIRIAM HELENA AMARAL ME) contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas (fls. 395/396), na ação civil pública por responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O recurso é tirado de decisão que deferiu o pedido de liminar de indisponibilidade de bens da agravante no valor de R$ 238.200,00. A agravante pretende a reforma da decisão, pois, em síntese, afirma que está prejudicada por condutas de terceiros. Alega a inexistência de vínculo com a empresa "Mais Comunicações e Impressões de Produtos Gráficos" ante a alteração do tipo societário em setembro de 2012; que os atos citados na petição inicial não dizem respeito a agravante e quando referem, não existem indícios de improbidade; que não dilapidou, ocultou ou desvio seu patrimônio. Diante das razões apresentadas no recurso, defiro o pleito da agravante, na medida em que, à vista dos argumentos apresentados e numa análise perfunctória como a cabível nesta fase, se vislumbra a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pretendido. Embora possível a decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública, para tanto é imprescindível a demonstração de algum ato concreto praticado pelo demandado que indique o desfazimento de seu patrimônio para frustrar a pretensão autoral de ressarcir-se dos danos apontados na inicial, o que neste momento processual referida medida não se mostra razoável. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o. Processe-se, assim, com o efeito suspensivo pleiteado em relação ao desbloqueio dos ativos financeiros e dos bens da agravante. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2015. RONALDO ANDRADE Relator