segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Indisponibilidade de bens depende de indício de desfazimento dos bens

         Embora a lei preveja a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa, é essencial algum ato que demonstre a tentativa ou efetivo desfazimento dos bens.

           Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Agravo de Instrumento Processo nº 2226277-16.2015.8.26.0000
Relator(a): RONALDO ANDRADE
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Agravante: MAIS EDITORA E GRÁFICA EIRELI - Advogado Ricardo Iabrudi Juste
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIS EDITORA E GRÁFICA EIRELI (atual denominação de MIRIAM HELENA AMARAL ME) contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas (fls. 395/396), na ação civil pública por responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O recurso é tirado de decisão que deferiu o pedido de liminar de indisponibilidade de bens da agravante no valor de R$ 238.200,00. A agravante pretende a reforma da decisão, pois, em síntese, afirma que está prejudicada por condutas de terceiros. Alega a inexistência de vínculo com a empresa "Mais Comunicações e Impressões de Produtos Gráficos" ante a alteração do tipo societário em setembro de 2012; que os atos citados na petição inicial não dizem respeito a agravante e quando referem, não existem indícios de improbidade; que não dilapidou, ocultou ou desvio seu patrimônio. Diante das razões apresentadas no recurso, defiro o pleito da agravante, na medida em que, à vista dos argumentos apresentados e numa análise perfunctória como a cabível nesta fase, se vislumbra a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pretendido. Embora possível a decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública, para tanto é imprescindível a demonstração de algum ato concreto praticado pelo demandado que indique o desfazimento de seu patrimônio para frustrar a pretensão autoral de ressarcir-se dos danos apontados na inicial, o que neste momento processual referida medida não se mostra razoável. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o. Processe-se, assim, com o efeito suspensivo pleiteado em relação ao desbloqueio dos ativos financeiros e dos bens da agravante. Comprove a agravante o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 27 de outubro de 2015. RONALDO ANDRADE Relator

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