A Constituição
Federal, no seu artigo 37, XVI, estabelece as situações legais de acumulação
remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.
Contudo, na hipótese de
acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor nomeado ou designado,
não responde pelas penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.
É
essencial destacar que, para a não configuração de ato improbo, o serviço
público tem que ser efetivamente prestado.
Neste sentido é a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU
MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA
AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO
MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE
ADMINISTRATIVA. 1. "A Lei n. 8.429/92
visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do
combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade
funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades
administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro
disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp
1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe
25.11.2009.) 2. Na hipótese de
acumulação de cargos, se
consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao
profissional e a bo -fé do contratado,
há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n.8.429/1992,
sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples
irregularidade einexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o
exercício do múnus público. (Precedente:
REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010,
DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)
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