Em data recente, o Superior
Tribunal de Justiça publicou informativo com importantes jurisprudências sobre
improbidade administrativa (Lei 8429/92). Os entendimentos foram extraídos de
precedentes publicados até 1º de Julho de 2015.
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de
responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da
República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não
são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.
2) Os agentes políticos
municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem
prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei
201/1967.
3) A ação de improbidade
administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa
de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à
imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de
suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.
4) A aplicação da pena de
demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário,
sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo
disciplinar.
5) Havendo indícios de
improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra
do sigilo bancário.
6) O afastamento cautelar
do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei
n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até
180 dias.
7) O especialíssimo
procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para
recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação
do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade
administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC – TEMA 344).
8) A indisponibilidade de
bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir
as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens
impenhoráveis assim definidos por lei.
9) Os bens de família
podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade
Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.
10) Aplica-se a medida
cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade
administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública no
art. 11 da LIA.
11) O ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de
dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico.
12) Nas ações de improbidade
administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na
persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13) O magistrado não está
obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei
8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo
a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
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