Em data recente, o Superior
Tribunal de Justiça publicou informativo com importantes jurisprudências de improbidade
administrativa (lei 8.429/92). Os entendimentos foram extraídos de precedentes
publicados até o dia 12 de Junho de 2015.
1) É inadmissível a
responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a
presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento
ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao
menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por
dano ao Erário.
2) O Ministério Público tem
legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o
ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.
3) O Ministério Público estadual
possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de
Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério
Público Federal a atuação como fiscal da lei.
4) A ausência da notificação do
réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade
Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo
(pas de nullité sans grief).
5) A presença de indícios de
cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição
inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo
prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
6) O termo inicial da prescrição
em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de
ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
7) A eventual prescrição das
sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o
prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados
ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF).
8) É inviável a propositura de
ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular,
sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade
administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público
e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
10) A revisão da dosimetria das
sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo
se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os
atos praticados e as sanções impostas.
11) É possível o deferimento da
medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e,
portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n.
8.429/92.
12) É possível a decretação da
indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de
improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de
atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação,
oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou
impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
13) Na ação de improbidade, a
decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos
anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de
possível multa civil como sanção autônoma.
14) No caso de agentes políticos
reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade
administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
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