A lei 8.429/92 estabelece três espécies de atos de
improbidade administrativa: atos que importam em enriquecimento ilícito, que
causam lesão ao erário público ou que afrontam os princípios do Direito Público.
Na hipótese de dispensa
indevida de licitação, a priori, a improbidade enquadraria na espécie em mero
afrontamento aos princípios administrativos, cujas penalidades são mais
brandas, na forma do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
Ocorre que, conforme
entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa indevida de
licitação acarreta em prejuízo ao erário presumido, a saber:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1.
A 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário
in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta,
em razão das condutas dos administradores. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no
AREsp 178.852/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2013; REsp
817.921/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/12/2012. 2. Na
hipótese dos autos, a análise da pretensão recursal, no sentido de rediscutir a
razoabilidade ou proporcionalidade das sanções aplicadas, com a consequente
reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais
que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do
cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão
impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os
julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1512393 / SP - Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA – Julgamento 19-11-15 – Publicação – 27-11-15)
Desta
forma, na hipótese de dispensa indevida de licitação e consequente prejuízo ao
erário (presumido), o agente causador responderá pelas sanções mais graves, na
forma do artigo 12, II, da Lei 8.429/92.
Para
melhor visualização, segue a transcrição do artigo 12, II e III, da Lei
8.429/92, onde é possível verificar as distinções de penas, nos termos seguintes:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10
(Este artigo estabelece as hipóteses de prejuízo ao erário
público), ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 (Este artigo estabelece as hipóteses de afrontamento ao
princípios), ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
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