quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Teoria - Parte I - Introdução à lei de Improbidade Administrativa

Um dos principais deveres do agente público é de manter a probidade, ou seja, de ser moral, correto, reto, honesto ou justo. Para firmar este princípio como um dos pilares da atuação na Administração Pública, foi criado o termo “improbidade”, que significa, resumidamente, lesão qualificada à moralidade administrativa.

Não há delimitação legal das condutas imorais. Por outro lado, a lei de improbidade administrativa estabelece, conquanto de forma exemplificativa, quais atos são taxados como ímprobos, por isto é uma imoralidade qualificada.

A função da lei de improbidade não é punir o Administrador público desonesto, mas aquele atrapalhado que, por deficiência técnica ou descuido, acaba por praticar ato que resulte em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou afrontamento aos princípios do direito público.

Em decorrência deste panorama, somente pratica ato de improbidade aquele que atua com culpa ou dolo.

Neste sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a saber:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa",  Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). 2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611). 3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)


O fundamento da improbidade administrativa é a CF, artigo 37, 4º, nos termos seguintes:

Artigo 37 (...) - CF

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O texto constitucional estabelece algumas sanções para o agente improbo, mas não todas. O rol de penalidades previsto na lei 8.429/92 é superior àqueles mencionadas acima, como, por exemplo, a aplicação de multa civil, na forma do artigo 12.

Além disto, neste momento, insta mencionar que o agente improbo também pode praticar ato tipificado como crime, entrementes, neste caso, o rito não é ditado pela lei de improbidade administrativa. Existe legislação própria para apuração criminal.

O artigo 37, §4º, CF, é regulamentado pela lei 8.429, de 02 de junho de 1992 que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Ainda sobre a citada lei, é fundamental a transcrição do artigo 1º, a saber:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


No próximo texto teórico, será tratada a legitimidade ativa e passiva na lei de improbidade. 

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