sábado, 16 de janeiro de 2016

A Improbidade Administrativa exige culpa ou dolo

          A improbidade administrativa é uma conduta reprovável, estabelecida na lei 8.429/92, que acarreta enriquecimento ilícito (artigo 9º), prejuízo ao erário público (artigo 10) ou afrontamento aos princípios do direito público (artigo 11).

Porém, não é qualquer comportamento ilegal ou irregular que configura improbidade administrativa. Para a caracterização é necessário o elemento subjetivo, ou seja, dolo, em caso de enriquecimento ilícito e afrontamento aos princípios, e culpa grave, na hipótese de prejuízo ao erário.
            
            Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10." v.g.: AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011. Precedentes: AgRg no AgREsp 21.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/04/2013; REsp 1.130.198/RR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/09/2010; EREsp 875.163/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2. No caso, o Tribunal de origem, apesar de decidir pela não constatação do dolo na conduta do agente público, manteve a condenação pela prática do ato ímprobo, por entender que o dolo não seria necessário à caracterização do dano ao meio ambiente, o que está em dissonância com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 206256 / RJ, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma – Julgamento 11-03-2014)

Um comentário:

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