A lei de improbidade administrativa
(8.429/92) dispõe sobre a prescrição no artigo 23, a saber:
Art. 23. As ações destinadas a levar a
efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
À luz do dispositivo, existem 2
prazos distintos:
·
Para os ocupantes de mandato, cargo em
comissão e função de comissão, será de 5 anos após o término destes;
·
Para as demais situações, a prescrição
é previsto em outras leis, ou seja, seguirá a mesma prescrição prevista em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público.
Este artigo, por ser de extrema
simplicidade e falta de aprofundamento, faz surgir inúmeras lacunas que podem
ser supridas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Para facilitação, seguem alguns
entendimentos separados por tema:
1.
Interrupção da
prescrição - Sindicância
Processo
REsp 1405015 / SE
RECURSO ESPECIAL
2013/0318243-2
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO) (1180)
Órgão
Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do
Julgamento
24/11/2015
Data da
Publicação/Fonte
DJe 07/12/2015
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DE CARGO
EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME
ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPLEMENTO
DOS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE E QUEBRA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, NA SINDICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. (...) 3. Tratando-se de exercício de cargo ou emprego
efetivos, o prazo de prescrição, na ação de improbidade
administrativa, é regido pelo art. 23, II da Lei 8.429/1992, em sintonia com o
art. 142 da Lei 8.112/90. 4. A instauração de sindicância interrompe o curso do
prazo pelo período do processamento do procedimento, desde que não exceda a 140
dias, a partir de quando volta a correr
o prazo prescricional pela sua plenitude. Exegese do STF sobre os arts. 152,
caput, combinado com o 169, § 2º, da Lei 8.112/90 (MS 22.728 - STF). 5.
Tendo-se em conta que a instauração da sindicância, em 10/01/2002, interrompeu
a contagem da prescrição por 140 (cento e quarenta) dias a partir
daquela data, o prazo prescricional, pela integralidade, voltou a ter curso em
31/05/2002, pelo que o implemento dos cinco anos se operou 31/05/2007. Em
31/03/2008, quando proposta a ação de improbidade, já estava operada a prescrição
em relação às sanções administrativas típicas da improbidade
administrativa.
2.
Imprescritibilidade - Ação
de Ressarcimento ao Erário
Processo
REsp 1390642 / SC
RECURSO ESPECIAL 2013/0198785-0
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO) (1180)
Órgão
Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do
Julgamento
19/11/2015
Data da
Publicação/Fonte
DJe 07/12/2015
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conquanto a discussão acerca
da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, que
versem sobre ressarcimento ao erário, esteja pendente de exame pelo STF, no RE
690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência
desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes. (Cf. REsp
1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015;
AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.427.640/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; REsp 1.289.609/DF,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp
513.006/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014.)
3.
Particulares - Termo Inicial
da Prescrição
Processo
AgRg no REsp 1541598 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL
2015/0048417-3
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão
Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do
Julgamento
05/11/2015
Data da
Publicação/Fonte
DJe 13/11/2015
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O
PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO
ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS RECONHECIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
Esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos termos do artigo 23, I e
II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa,
aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de
fixação do termo inicial da prescrição. 3. Nesse sentido: AgRg no REsp
1159035/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/11/2013; REsp
1156519/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/06/2013; AgRg no
Ag 1300240/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavasci, DJe
27/06/2012 (...)
4.
Agentes Políticos – Mandato
Continuado
Processo
AgRg no REsp 1510969 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL
2015/0007851-6
Relator(a)
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Órgão
Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do
Julgamento
27/10/2015
Data da
Publicação/Fonte
DJe 11/11/2015
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO
EXERCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - Conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato
de improbidade imputado a agente
público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do
primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo,
momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido
com o Poder Público. II - O acórdão recorrido está em confronto com o
entendimento desta Corte, no sentido de que, no caso específico de mandato
eletivo, consoante exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição
do agente político, o prazo prescricional para a ação de improbidade
administrativa começa a fluir após o término ou cessação do segundo mandato,
pois, embora distinto do primeiro, há uma continuidade do exercício da função
pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político,
uma vez que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo
pleito eleitoral. (...)
5.
Acumulação de Cargo –
Prevalência do Cargo Efetivo
Processo
AgRg no AREsp 734807 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
2015/0153937-1
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão
Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do
Julgamento
13/10/2015
Data da
Publicação/Fonte
DJe 18/11/2015
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E
CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Como bem
destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, a contagem do prazo
prescricional de cinco anos inicia-se do término do vínculo entre o agente e a
Administração Pública. 6. Assim, como o ora recorrente exercia cargo público
quando do ajuizamento da presente Ação de Improbidade Administrativa, o
prazo prescricional sequer se iniciou. 7. "A Segunda Turma desta colenda
Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente,
cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve
prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do
vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (AgRg no REsp 1500988/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015). (...)
6.
Indisponibilidade de
Bens – Irrelevância da Prescrição
Processo
AgRg no AREsp 588830 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
2014/0246619-6
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO) (1180)
Órgão
Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do
Julgamento
01/10/2015
Data da
Publicação/Fonte
DJe 08/10/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS
SANÇÕES
PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO.
1. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede
a
decretação da indisponibilidade de bens, tendo em vista a imprescritibilidade
da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. (...).
7.
Caráter Personalíssimo – Ilegalidade
de Socialização
Processo
AgRg no AREsp 472062 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
2014/0028217-0
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO) (1180)
Órgão
Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do
Julgamento
08/09/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2015
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO.
CONTAGEM INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO.
(...) 3. O instituto da prescrição, que extingue a pretensão, em face da
violação de um direito (art. 189 - Cód. Civil), tem caráter personalíssimo e,
por isso, deve ser visto dentro das condições subjetivas de cada partícipe da
relação processual. Não faz sentido, em face da ordem jurídica, a
"socialização" na contagem da prescrição. 4. Tendo sido o
demandado exonerado do cargo que ocupava ao tempo dos atos apontados como
ímprobos, desse momento teve curso o seu prazo prescricional, ainda que ele
integre a relação processual em litisconsórcio com outro réu, cuja condição de
ocupante de cargo eletivo, somente enseja a contagem do seu prazo prescricional
após o término do mandato.
8.
Demora na Citação – Inocorrência
da Prescrição
Processo
REsp 1528444 / DF
RECURSO ESPECIAL
2015/0011456-5
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/06/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES. 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte. 5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal, demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da prescrição. 6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp 700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006). (...)
9.
Servidor Federal
Condenado por Ilícito Criminal – Prescrição de Acordo com a Prescrição Criminal
Processo
AgRg no AREsp 654501 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
2015/0013028-8
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/04/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/05/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa -, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 3. O art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. In casu, o recorrente foi denunciado na Ação Penal de n° 2007.34.00.032360-4 (IPL n° 2007.3 4.00.024276-0), em trâmite na 12º Vara Seção Judiciária, pelo crime de estelionato, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 28.3.2001, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 14.8.2006. Precedentes. AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1234317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Incidência da Súmula 83/STJ.
(...)