sábado, 16 de janeiro de 2016

A Improbidade Administrativa exige culpa ou dolo

          A improbidade administrativa é uma conduta reprovável, estabelecida na lei 8.429/92, que acarreta enriquecimento ilícito (artigo 9º), prejuízo ao erário público (artigo 10) ou afrontamento aos princípios do direito público (artigo 11).

Porém, não é qualquer comportamento ilegal ou irregular que configura improbidade administrativa. Para a caracterização é necessário o elemento subjetivo, ou seja, dolo, em caso de enriquecimento ilícito e afrontamento aos princípios, e culpa grave, na hipótese de prejuízo ao erário.
            
            Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a saber:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10." v.g.: AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011. Precedentes: AgRg no AgREsp 21.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/04/2013; REsp 1.130.198/RR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/09/2010; EREsp 875.163/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2. No caso, o Tribunal de origem, apesar de decidir pela não constatação do dolo na conduta do agente público, manteve a condenação pela prática do ato ímprobo, por entender que o dolo não seria necessário à caracterização do dano ao meio ambiente, o que está em dissonância com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 206256 / RJ, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma – Julgamento 11-03-2014)

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Prescrição na Lei de Improbidade – Entendimentos do STJ

            A lei de improbidade administrativa (8.429/92) dispõe sobre a prescrição no artigo 23, a saber:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

            À luz do dispositivo, existem 2 prazos distintos:


·         Para os ocupantes de mandato, cargo em comissão e função de comissão, será de 5 anos após o término destes;

·         Para as demais situações, a prescrição é previsto em outras leis, ou seja, seguirá a mesma prescrição prevista em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

            Este artigo, por ser de extrema simplicidade e falta de aprofundamento, faz surgir inúmeras lacunas que podem ser supridas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.

            Para facilitação, seguem alguns entendimentos separados por tema:


1.     Interrupção da prescrição - Sindicância

                       Processo
REsp 1405015 / SE
RECURSO ESPECIAL
2013/0318243-2
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
24/11/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/12/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DE CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. IMPLEMENTO DOS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E QUEBRA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, NA SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. (...) 3. Tratando-se de exercício de cargo ou emprego efetivos, o prazo de prescrição, na ação de improbidade administrativa, é regido pelo art. 23, II da Lei 8.429/1992, em sintonia com o art. 142 da Lei 8.112/90. 4. A instauração de sindicância interrompe o curso do prazo pelo período do processamento do procedimento, desde que não exceda a 140 dias, a partir de quando  volta a correr o prazo prescricional pela sua plenitude. Exegese do STF sobre os arts. 152, caput, combinado com o 169, § 2º, da Lei 8.112/90 (MS 22.728 - STF). 5. Tendo-se em conta que a instauração da sindicância, em 10/01/2002, interrompeu a contagem da prescrição por 140 (cento e quarenta) dias a partir daquela data, o prazo prescricional, pela integralidade, voltou a ter curso em 31/05/2002, pelo que o implemento dos cinco anos se operou 31/05/2007. Em 31/03/2008, quando proposta a ação de improbidade, já estava operada a prescrição em relação às sanções administrativas típicas da improbidade administrativa.


2.     Imprescritibilidade - Ação de Ressarcimento ao Erário

Processo
REsp 1390642 / SC
RECURSO ESPECIAL 2013/0198785-0
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/12/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conquanto a discussão acerca da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, que versem sobre ressarcimento ao erário, esteja pendente de exame pelo STF, no RE 690.069 (Tema 666), submetido a procedimento de repercussão geral, a jurisprudência desta Corte dá pela imprescritibilidade, em reiterados precedentes. (Cf. REsp 1.303.030/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,  DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,  DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014.)


3.     Particulares - Termo Inicial da Prescrição

Processo
AgRg no REsp 1541598 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0048417-3
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
05/11/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/11/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. 3. Nesse sentido: AgRg no REsp 1159035/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/11/2013; REsp 1156519/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/06/2013; AgRg no Ag 1300240/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavasci, DJe 27/06/2012 (...)


4.     Agentes Políticos – Mandato Continuado

Processo
AgRg no REsp 1510969 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0007851-6
Relator(a)
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/10/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/11/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. DATA DE ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO MANDATO EXERCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, nos casos de ato de improbidade  imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que, no caso específico de mandato eletivo, consoante exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição do agente político, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa começa a fluir após o término ou cessação do segundo mandato, pois, embora distinto do primeiro, há uma continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, uma vez que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral. (...)


5.     Acumulação de Cargo – Prevalência do Cargo Efetivo

Processo
AgRg no AREsp 734807 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0153937-1
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/10/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/11/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, a contagem do prazo prescricional de cinco anos inicia-se do término do vínculo entre o agente e a Administração Pública. 6. Assim, como o ora recorrente exercia cargo público quando do ajuizamento da presente Ação de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional sequer se iniciou. 7. "A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015). (...)


6.     Indisponibilidade de Bens – Irrelevância da Prescrição

Processo
AgRg no AREsp 588830 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0246619-6
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/10/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/10/2015
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS
SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.  INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. 1. A prescrição das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não impede
a decretação da indisponibilidade de bens, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. (...).


7.     Caráter Personalíssimo – Ilegalidade de Socialização

Processo
AgRg no AREsp 472062 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0028217-0
Relator(a)
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/09/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 23/09/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. CONTAGEM INDIVIDUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. (...) 3. O instituto da prescrição, que extingue a pretensão, em face da violação de um direito (art. 189 - Cód. Civil), tem caráter personalíssimo e, por isso, deve ser visto dentro das condições subjetivas de cada partícipe da relação processual. Não faz sentido, em face da ordem jurídica, a "socialização" na contagem da prescrição. 4. Tendo sido o demandado exonerado do cargo que ocupava ao tempo dos atos apontados como ímprobos, desse momento teve curso o seu prazo prescricional, ainda que ele integre a relação processual em litisconsórcio com outro réu, cuja condição de ocupante de cargo eletivo, somente enseja a contagem do seu prazo prescricional após o término do mandato.


8.     Demora na Citação – Inocorrência da Prescrição

                         Processo
REsp 1528444 / DF
RECURSO ESPECIAL
2015/0011456-5

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

18/06/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES. 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte. 5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal, demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da prescrição. 6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp 700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006). (...)
 

9.     Servidor Federal Condenado por Ilícito Criminal – Prescrição de Acordo com a Prescrição Criminal


      Processo

AgRg no AREsp 654501 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0013028-8

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

28/04/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa -, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 3. O art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. In casu, o recorrente foi denunciado na Ação Penal de n° 2007.34.00.032360-4 (IPL n° 2007.3 4.00.024276-0), em trâmite na 12º Vara Seção Judiciária, pelo crime de estelionato, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 28.3.2001, não se encontra prescrita a presente ação, uma vez que ajuizada em 14.8.2006. Precedentes. AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; REsp 1.386.162/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; REsp 1234317/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Incidência da Súmula 83/STJ.
(...)
 


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Dispensa indevida de licitação acarreta em prejuízo presumido ao erário público


             A lei 8.429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade administrativa: atos que importam em enriquecimento ilícito, que causam lesão ao erário público ou que afrontam os princípios do Direito Público.

              Na hipótese de dispensa indevida de licitação, a priori, a improbidade enquadraria na espécie em mero afrontamento aos princípios administrativos, cujas penalidades são mais brandas, na forma do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.

          Ocorre que, conforme entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, a dispensa indevida de licitação acarreta em prejuízo ao erário presumido, a saber:

                   
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2013; REsp 817.921/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/12/2012. 2. Na hipótese dos autos, a análise da pretensão recursal, no sentido de rediscutir a razoabilidade ou proporcionalidade das sanções aplicadas, com a consequente reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1512393 / SP - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA – Julgamento 19-11-15 – Publicação – 27-11-15)

            Desta forma, na hipótese de dispensa indevida de licitação e consequente prejuízo ao erário (presumido), o agente causador responderá pelas sanções mais graves, na forma do artigo 12, II, da Lei 8.429/92.

            Para melhor visualização, segue a transcrição do artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92, onde é possível verificar as distinções de penas, nos termos seguintes:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10 (Este artigo estabelece as hipóteses de prejuízo ao erário público), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

 III - na hipótese do art. 11 (Este artigo estabelece as hipóteses de afrontamento ao princípios), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ – Parte II

Em data recente, o Superior Tribunal de Justiça publicou informativo com importantes jurisprudências sobre improbidade administrativa (Lei 8429/92). Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 1º de Julho de 2015.

1)  Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.

2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967.

3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até
180 dias.

7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC – TEMA 344).

8) A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

9) Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.
10) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública no art. 11 da LIA.

11) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

12) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

13) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.


quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ – Parte I

Em data recente, o Superior Tribunal de Justiça publicou informativo com importantes jurisprudências de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até o dia 12 de Junho de 2015.

1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.  

4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF).

8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.