Embora a lei preveja a possibilidade de concessão da
tutela antecipada para a indisponibilidade dos bens em ação de improbidade
administrativa, é essencial algum ato que demonstre a tentativa ou efetivo desfazimento
dos bens.
Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo
de Instrumento Processo nº 2226277-16.2015.8.26.0000
Relator(a):
RONALDO ANDRADE
Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Agravante:
MAIS EDITORA E GRÁFICA EIRELI - Advogado Ricardo Iabrudi Juste
Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por MAIS EDITORA E GRÁFICA EIRELI (atual denominação de MIRIAM HELENA AMARAL
ME) contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campinas (fls. 395/396), na ação civil pública por
responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O recurso é tirado de decisão que deferiu o
pedido de liminar de indisponibilidade de bens da agravante no valor de R$
238.200,00. A agravante pretende a reforma da decisão, pois, em síntese, afirma
que está prejudicada por condutas de terceiros. Alega a inexistência de vínculo
com a empresa "Mais Comunicações e Impressões de Produtos Gráficos"
ante a alteração do tipo societário em setembro de 2012; que os atos citados na
petição inicial não dizem respeito a agravante e quando referem, não existem
indícios de improbidade; que não dilapidou, ocultou ou desvio seu patrimônio.
Diante das razões apresentadas no recurso, defiro o pleito da agravante, na
medida em que, à vista dos argumentos apresentados e numa análise perfunctória
como a cabível nesta fase, se vislumbra a presença dos requisitos necessários à
atribuição do efeito suspensivo pretendido. Embora possível a decretação da
indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública, para tanto é
imprescindível a demonstração de algum ato concreto praticado pelo demandado
que indique o desfazimento de seu patrimônio para frustrar a pretensão autoral
de ressarcir-se dos danos apontados na inicial, o que neste momento processual
referida medida não se mostra razoável. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o.
Processe-se, assim, com o efeito suspensivo pleiteado em relação ao desbloqueio
dos ativos financeiros e dos bens da agravante. Comprove a agravante o
cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Intime-se o agravado para
contrarrazões. Após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 27
de outubro de 2015. RONALDO ANDRADE Relator